Decisão TJSC

Processo: 5008531-42.2024.8.24.0054

Recurso: EMBARGOS

Relator: Desembargadora MARIA DO ROCIO LUZ SANTA RITTA

Órgão julgador: Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 29/5/2024.)

Data do julgamento: 11 de novembro de 2025

Ementa

EMBARGOS – Documento:6933556 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 5008531-42.2024.8.24.0054/SC RELATORA: Desembargadora MARIA DO ROCIO LUZ SANTA RITTA RELATÓRIO Cerealista União Agrícola Ltda. opõe embargos de declaração ao acórdão de Evento 15, 2G. A embargante alega, em síntese, que a decisão colegiada foi omissa na análise de precedentes paradigmas do Superior , RESTANDO PREJUDICADO O APELO DA IMPETRANTE. INSURGÊNCIA DESTA. OMISSÃO. EIVA NÃO VERIFICADA. DECISÃO COLEGIADA QUE ENFRENTOU DE FORMA COMPLETA, CLARA E CONCATENADA AS QUESTÕES EM DEBATE. MERA TENTATIVA DE REDISCUSSÃO E DE ALTERAÇÃO DO JULGADO. VIA INADEQUADA. DESNECESSIDADE DE SE ESQUADRINHAR E MENCIONAR TODOS OS ARTIGOS DE LEI E TESES AVENTADAS, ESTANDO FUNDAMENTADA A DECISÃO.

(TJSC; Processo nº 5008531-42.2024.8.24.0054; Recurso: EMBARGOS; Relator: Desembargadora MARIA DO ROCIO LUZ SANTA RITTA; Órgão julgador: Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 29/5/2024.); Data do Julgamento: 11 de novembro de 2025)

Texto completo da decisão

Documento:6933556 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 5008531-42.2024.8.24.0054/SC RELATORA: Desembargadora MARIA DO ROCIO LUZ SANTA RITTA RELATÓRIO Cerealista União Agrícola Ltda. opõe embargos de declaração ao acórdão de Evento 15, 2G. A embargante alega, em síntese, que a decisão colegiada foi omissa na análise de precedentes paradigmas do Superior , RESTANDO PREJUDICADO O APELO DA IMPETRANTE. INSURGÊNCIA DESTA. OMISSÃO. EIVA NÃO VERIFICADA. DECISÃO COLEGIADA QUE ENFRENTOU DE FORMA COMPLETA, CLARA E CONCATENADA AS QUESTÕES EM DEBATE. MERA TENTATIVA DE REDISCUSSÃO E DE ALTERAÇÃO DO JULGADO. VIA INADEQUADA. DESNECESSIDADE DE SE ESQUADRINHAR E MENCIONAR TODOS OS ARTIGOS DE LEI E TESES AVENTADAS, ESTANDO FUNDAMENTADA A DECISÃO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO. IMPOSSIBILIDADE.  RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5036143-30.2023.8.24.0008, Rel. Bettina Maria Maresch de Moura, Terceira Câmara de Direito Público, j. 17-06-2025). Enfim, a controvérsia trazida nos embargos já foi objeto de deliberação exaustiva no acórdão recorrido, por meio de decisão processualmente hígida. O que a embargante pretende é rediscutir o mérito da decisão, o que não se admite pela via estreita dos declaratórios. Eventual divergência quanto à interpretação da legislação e aplicação dos paradigmas mencionados deve ser veiculada por meio do recurso adequado, não sendo os embargos meio hábil à modificação substancial do julgado. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO NCPC. OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. AGRAVO INTERNO. MAJORAÇÃO OS HONORÁRIOS. DECISÃO MANTIDA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Inexistentes as hipóteses do art. 1.022 do NCPC, não merecem acolhimento os embargos de declaração que têm nítido caráter infringente. 2. Os aclaratórios não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado que negou provimento ao agravo interno. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt nos EDcl no Ag n. 1.434.894/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 29/5/2024.) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA PARTE RÉ. 1. Ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material do acórdão embargado. A insurgência não revela quaisquer dos vícios autorizadores da oposição dos embargos de declaração, os quais, ressalte-se, não podem ser utilizados como instrumento para a rediscussão do julgado. 1.1. Os honorários recursais não são cabíveis pela negativa de provimento ao agravo interno, porquanto não há inauguração de instância. Precedentes. 2. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.430.813/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 29/5/2024.) Por fim, importante consignar que não se descura que, recentemente, a 2ª Vice- Presidência deste TRIBUNAL DE JUSTIÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 5008531-42.2024.8.24.0054/SC RELATORA: Desembargadora MARIA DO ROCIO LUZ SANTA RITTA EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA. ICMS. CREDITAMENTO DE INSUMOS UTILIZADOS NA FROTA PRÓPRIA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve a improcedência do pedido de creditamento de ICMS sobre combustíveis, lubrificantes, pneus e peças de reposição utilizados em frota própria para transporte de mercadorias. A embargante alegou omissão na análise da essencialidade da atividade de transporte para o desenvolvimento de sua atividade-fim, bem como ausência de apreciação de precedentes do Superior decidiu, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 11 de novembro de 2025. assinado por MARIA DO ROCIO LUZ SANTA RITTA, Desembargadora Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6933557v4 e do código CRC 06154fb7. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): MARIA DO ROCIO LUZ SANTA RITTA Data e Hora: 11/11/2025, às 17:38:33     5008531-42.2024.8.24.0054 6933557 .V4 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:21:20. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 11/11/2025 A 11/11/2025 Apelação Nº 5008531-42.2024.8.24.0054/SC INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RELATORA: Desembargadora MARIA DO ROCIO LUZ SANTA RITTA PRESIDENTE: Desembargador JOAO HENRIQUE BLASI PROCURADOR(A): NARCISIO GERALDINO RODRIGUES Certifico que este processo foi incluído como item 70 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 11/11/2025 às 00:00 e encerrada em 11/11/2025 às 16:47. Certifico que a 2ª Câmara de Direito Público, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora MARIA DO ROCIO LUZ SANTA RITTA Votante: Desembargadora MARIA DO ROCIO LUZ SANTA RITTA Votante: Desembargador JOAO HENRIQUE BLASI Votante: Desembargador RICARDO ROESLER NATIELE HEIL BARNI Secretário Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:21:20. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas